Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 125

- Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18/09/1946 a 05 de outubro de 1988.


Art. 126

- Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.


Art. 127

- A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.


Art. 128

- O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único - O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio e quinquênio).


Art. 129

- Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.


Art. 130

- Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 854, de 02/07/93.

Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.

Redação anterior: [Art. 130 - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao INSS prova da punição e da anistia expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Município, da declaração da anistia.]


Art. 131

- Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes sindicais de que trata o art. 125.


Art. 132

- A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.


Art. 133

- O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.

§ 1º - Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.

§ 2º - Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1º - Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.

§ 3º - Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.


Art. 135

- O segurado referido nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa, a contar de 05/10/1988.

Parágrafo único - A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 05/10/1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior.


Art. 136

- A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.

§ 1º - Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado.