Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 64

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 64

- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:



 

Atividade a Converter

Multiplicadores

 

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30 (Mulher)

Para 35 (Homem)

De 15 Anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 Anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

de 25 Anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 Anos (Mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 Anos (Homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

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