Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art.

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 8º

- É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 6º.

Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio;

c) o estudante;

d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

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