Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0001.3200

1 - TJRS Direito público. Funcionário público. Magistério. Vencimentos. Reajuste. GGERA. Lei RS 10.395/1995, art. 13. Gratificação exclusiva cargo de direção. Lei RS 10.395/1995, art. 13, V. Diferenças. Direito. Honorários advocatícios. Índice. Custas. Isenção. Oficial de justiça. Verba específica. Apelação cível. Reexame necessário. Política salarial. Servidor público integrante do magistério. Reajustes do art. 13, I a V, da Lei estadual 10.395/95 sobre a gratificação de direção ou vice-direção de unidades escolares.

«Sentença Ilíquida - Conforme dispõe o CPC/1973, art. 475- Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exceção contida no CPC/1973, art. 475, § 2º- Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido. Reajuste sobre Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA - A base de cálculo do valor da Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA é justamente o valor da Função Gratificada de Direção. Portanto, aquela vantagem sofre os reflexos da gratificação de direção e, a decorrência lógica, é que os reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95 também atingem a Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA. Por isso, a condenação ao pagamento dos reajustes sobre a gratificação de direção repercute na Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA, nos termos do artigo 96, da Lei Estadual 10.576/95. No entanto, in casu, a parte autora percebe a gratificação de vice-direção, logo, verifica-se a ausência de direito quando a incidência dos reajustes sobre a referida parcela. Reajuste Função Gratificada / De Direção artigo 13, I a III, da Lei Estadual 10.395/95 - Ante a presunção de veracidade dos atos administrativos e o prejuízo causado pela reabertura da discussão quanto à prova de pagamento na fase de execução, revejo posicionamento até então adotado para aderir ao entendimento sufragado por este colegiado. Assim, desacolhido o pedido formulado na petição inicial quanto à incidência dos reajustes do artigo 13, I a III, da Lei Estadual 10.395/95. Reajuste Função Gratificada / De Direção artigo 13, IV e V, da Lei Estadual 10.395/95 - Apesar da edição da Lei Estadual 12.961/08, que determinou a implantação parcelada dos reajustes previstos no artigo 13, IV e V, da Lei Estadual 10.395/95, subsistem as diferenças pretéritas. O pagamento dos valores em atraso deve observar o prazo quinquenal ou a data de início do efetivo exercício da função pelo servidor público. E, o termo final deve ser a data da implantação dos reajustes ou eventual exoneração. Dispensa da implantação dos reajustes, implementados nos termos da Lei Estadual 12.961/08. Possibilidade de abatimento dos valores eventualmente adimplidos administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade. Honorários Advocatícios - Os honorários advocatícios devidos pelo ente público devem ser arbitrados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação. Após, havendo parcelas vincendas, são devidos em igual percentual (5%), sobre mais doze parcelas contadas igualmente do ajuizamento da ação. No caso de as parcelas vincendas serem inferiores a uma anuidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 5% deverá ser a soma das prestações vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do CPC/1973, art. 260 - Código de Processo Civil. E, na hipótese de não existirem parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, os honorários são devidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Afastada a incidência de correção monetária, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre a condenação. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual 13.471/10. Em face da liminar concedida no Agravo Regimental 70039278296, interposto na ADIN 70038755864, suspensos os efeitos da Lei 13.471/2010 em relação às despesas judiciais. O ente público é responsável apenas pelas despesas processuais elencadas no Lei 8.121/1985, art. 6º, «c». As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei 7.305/79, com a redação conferida pela Lei 10.972/07. Entendimento anterior a Lei 13.471/2010 pacificado na Câmara. Entretanto, na espécie a aplicação do aludido entendimento implicaria em reformatio in pejus, situação vedada pela Súmula 45/STJ. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF