Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0000.9800

1 - TJRS Família. Direito criminal. Estupro de vulnerável. Não reconhecimento. Consentimento da ofendida e dos pais. Convivência como uma união estável. Absolvição. Apelação criminal. Crimes sexuais. Estupro de vulnerável. Menor de 14 anos. CP, art. 217-A. Princípios da intervenção mínima (ultima ratio) e da fragmentariedade do direito penal. Sentença absolutória mantida.

«Caso dos autos em que o foco material da questão está direcionado mais para a área do direito de família do que para o direito penal. É bem verdade que a nova legislação que introduziu o artigo 217-A em nosso Código Penal veio a agravar a conduta de quem, em linhas gerais, pratica ato de natureza sexual com menor de 14 anos. O legislador buscou afastar a brecha legislativa que oferecia interpretação «dúbia (?) que se instalava com a expressão presunção a que se referia o antigo CP, art. 224, ou, mais precisamente, se a presunção seria absoluta ou relativa, optando, com a reforma, por fórmula mais rígida, qual seja a de que o consenso do menor não é válido - tamquam non esset - em qualquer hipótese, isto é, a presunção é absoluta. Ocorre, porém, que o direito penal não tem caráter absoluto e deve sempre ser visto em sua conformidade constitucional, sob os auspícios dos princípios do estado democrático de direito, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima (ultima ratio). De toda sorte, se por um lado houve agravamento pelo legislador de condutas como a que está sob análise, de outro o legislador positivou o entendimento, já de longo presente na doutrina e jurisprudência, de que a tutela sobre os crimes sexuais não se insere na órbita de uma mutável e abstrata moralidade pública, sob a fórmula «crimes contra os costumes, mas, diversamente, na da autodeterminação sexual, que está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana. O direito à autodeterminação sexual, em sentido penal, deve ser entendido como um direito de defesa do indivíduo. Compreende, na verdade, a liberdade contra a «determinação que venha de fora (exterior) sobre o âmbito (pessoal) sexual da vítima em potencial. Na espécie vertente é incontornável que o réu e a vítima passaram a ter relacionamento afetivo e sexual espontâneo ainda quando ambos eram menores de idade, culminando a relação até mesmo em vida marital, com a concordância (mais ou menos explícita) dos pais da jovem. Se os genitores eventualmente tiveram (e ainda tem) problemas com a adolescente, não é o direito penal que viria agora a resolvê-los, mas, ao contrário, contribuir para agravá-los, conquanto, depreende-se da probatória, entre o réu e a vítima existe forte ligação afetiva, isso sem se considerar que, desde a data dos fatos narrados na denúncia, até o presente momento, transcorreu considerável período de tempo. Sob esse prisma, fazem-se incidentes, no caso, os princípios da intervenção mínima (ultima ratio) e paralelamente o da fragmentariedade do direito penal. Em conclusão, não há falar em vícios lógicos ou jurídicos na decisão que corretamente absolveu o réu. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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