Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.5491.8000.3700

1 - STF Questão de ordem em recurso extraordinário. Abuso do direito de recorrer. Manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial. Caráter manifestamente protelatório. Pretensão de alcançar a prescrição da pretensão punitiva. Risco iminente da prescrição. Determinação de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Legitimidade da atuação do Relator na forma regimental (RISTF, CP, art. 21, § 1º). Precedente. Inexistência de afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Sobrestamento do feito até que a Corte se pronuncie definitivamente sobre os poderes de investigação do Ministério Público no RE 593.727/MG-RG. Desnecessidade. Extraordinário cujo pano de fundo não diz respeito ao comprometimento da persecução penal por conta de eventual ilegitimidade investigativa do Ministério Público (CF/88, art. 129). Análise da questão constitucional decidida em segundo grau. Impossibilidade. Precedentes. Futura conclusão da Corte no RE 593.727/MG-RG que não aproveita ao recurso. Base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público já reconhecida por 7 (sete) integrantes da Corte. Tema pacificado no âmbito da Segunda Turma, consoante recentes precedentes. Inexistência de juízo prévio de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça em um dos recursos extraordinários interpostos pela defesa. Irrelevância. Possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar, desde logo, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questões satisfatoriamente decididas à luz de normas subalternas pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imprimir contornos constitucionais inexistentes à controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Fundamentação suficiente para a formação do convencimento, a qual está lastreada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. Lapso temporal necessário a sua consumação não alcançado (CP, art. 117). Majoração da pena em grau de apelação. Interrupção da prescrição. Entendimento da Corte que precede a alteração promovida pela Lei 11.596/2007 no inciso IV do art. 117. Precedentes. Inovação legislativa que não repercute no caso concreto. Novatio legis in pejus não configurada. Questão de ordem resolvida no sentido de não se conhecer dos pleitos formulados. Determinação de devolução da Petição/STF 46.702/14 aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.

«1. Descabe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 593.727/MG-RG, haja vista que a questão relativa aos poderes de investigação do Ministério Público não foi pano de fundo do recurso extraordinário. ... ()

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