Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6006.2100

1 - TJPE Penal e processo penal. Júri. Acusado condenado à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão. Preliminar de nulidade do feito. Intimação por edital da pronúncia. Possibilidade. Réu que tem defensor constituído e, em consequência, detém conhecimento da ação penal movida contra si. Preliminar rejeitada. Mérito. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadora do motivo fútil com amparo nas provas dos autos. Condenação mantida. Apelo não provido. Decisão unânime.

«I. Com a Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. II. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. III. A questão do caso em tela liga-se ao fato de que, embora os Tribunais Superiores permitam a intimação por edital da pronúncia, mesmo em relação a processos que tramitaram antes da alteração promovida no CPP, art. 366, tal possibilidade só é aceita quando o acusado foi citado pessoalmente, pois, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. IV. Contudo, a peculiaridade do caso em tela merece destaque: de fato, o acusado não foi citado pessoalmente, nem intimado pessoalmente da pronúncia. Porém, por outro lado, em 2002 e em 2010, o apelante constituiu advogado e assinou as procurações de fls. 128 e fls. 151, na qual outorgou poderes ao patrono para atuar especificamente no feito em comento (processo 1.679/80). V. Através do defensor constituído, o acusado foi intimado da pronúncia (fls. 164), interpôs recurso em sentido estrito (fls. 165/167), peticionou requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 126/127 e, posteriormente, às fls. 149/150), solicitou revogação da prisão preventiva (fls. 232/234) e até pugnou pelo adiamento da sessão de julgamento, da qual foi intimado por carta (fls. 255), ante o fato de sua esposa encontrar-se em tratamento de saúde (fls. 256/257). VI. Dessa forma, embora sem o ato formal do conhecimento pessoal da imputação, os autos noticiam que o acusado tem plena ciência do trâmite do processo em epígrafe, com atuação ativa de seu defensor constituído, não havendo qualquer nulidade a ser decretada no caso em tela. Preliminar rejeitada. VII. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie, pois a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela produzida, mais notadamente a testemunha presencial e o corréu absolvido. A futilidade do motivo encontra-se evidenciada no fato de o acusado ter matado a vítima apenas pelo fato de esta ter reclamado com o corréu, que efetuou um disparo para cima, na calçada do bar onde estava. VIII. Apelo não provido. Decisão unânime.... ()

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