Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6005.7400

1 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. INSS. Anterior decisão concessiva da tutela antecipada. Apresentação superveniente de laudo pericial. Decisão saneadora do feito para dinamizar o seu processamento. Deferimento de indicação de assistente técnico pela agravada. Ausência de juízo meritório. Arguição de preclusão controvertida. Pretensão revocatória da tutela antecipada. Matéria estranha aos limites da decisão agravada. Exigência de postura ao magistrado da causa originária que contradiz a sua (agravante) própria atuação na defesa dos seus interesses. Postura branda. Agravo de instrumento que se nega provimento. Decisão unânime.

«1 - Conquanto a parte ora agravante aqui se mostre tão consternada com a suposta decisão mantenedora da tutela antecipada dantes concedida na causa originária ao ponto de neste recurso requerer a desistência do seu antecessor agravo retido destinado ao combate daquele anterior provimento, vê-se que o INSS partiu de uma premissa equivocada, na medida em que a decisão ora vergastada não se prestou a enfrentar a matéria da manutenção ou não da tutela antecipada, mas sim dedicou-se em apenas sanear o feito com vistas a dinamizar o seu processamento (a exemplo do reconhecimento da desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento) e deferir (sem tecer qualquer juízo meritório de valor a esse respeito) a indicação do assistente técnico da parte ex adversa e a juntada aos autos dos documentos por ela ali então atravessados; 2 - De outra banda, inobstante o INSS aqui se mostre bastante irresignado com a suposta manutenção pelo Juízo a quo da anterior concessão da tutela antecipada após a juntada da perícia judicial, vê-se, das cópias da ação originária que serviram à instrução deste seu recurso, que ele adotou uma postura manifestamente «branda ao ser instado a se pronunciar sobre aquela mesma prova (apresentação superveniente de laudo pericial) na ação originária, tanto assim que, além de passar cerca de dois anos inerte (!) após o despacho datado de novembro/2011 (fl. 162) que ordenara tal providência, apenas noticiou, quando da sua manifestação datada de dezembro/2013, que, ao tomar vista dos autos após a juntada daquele laudo pericial, «sobre ele se manifestará quando da Contestação (fl. 161) - postergando, desta feita, o exercício da defesa dos seus próprios interesses diante de uma prova aqui tida como substancial; ... ()

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