Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9001.6300

1 - TJPE Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Tributário. Inscrição no cacepe. Cancelamento.supostas informações inverídicas.violação ao devido procesos legal. Improvido o agravo de instrumento.

«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls.71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Ordinária 0008844-71.2012.8.17.0000, concedeu a liminar no sentido de determinar a suspensão do cancelamento objeto do Edital n.39/2011 até o julgamento desse processo judicial. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o magistrado de primeiro grau, equivocadamente, concedeu a tutela antecipada pretendida, por entender que não houve regular intimação do agravado da decisão que procedeu ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco. O recorrente aduz que a intimação ocorreu por edital, pois já havia a constatação de que a empresa não funcionava no endereço registrado na Secretaria da Fazenda, o que impossibilitava a realização da intimação pessoal. Afirma que o cancelamento da inscrição foi fundamentado no art.16, III da Lei Estadual 11.514/97, a saber, obtenção de inscrição mediante informações inverídicas. Outrossim, argumenta que o cancelamento da inscrição do contribuinte irregular com o Fisco Estadual é respaldado pela legislação fiscal estadual, pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Federal e é ato inerente ao poder de polícia. Afirma que a reativação de inscrição estadual do agravado sub judice e sem o saneamento das irregularidades praticadas representa um salvo conduto para a continuidade da prática de ilícitos fiscais. Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pugna pelo provimento do recurso, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida para o fim de manutenção do cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco. Em decisão interlocutória de fls. 124/125, esta Relatoria, indeferiu a suspensividade ao argumento de que inexiste lesão grave ou de difícil reparação que possa advir do processamento do presente recurso, eis que o restabelecimento da inscrição do agravado não gerará danos irreparáveis à Fazenda Pública. A insurgência do recorrente cinge-se a suspensão do cancelamento da inscrição do agravado no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco autorizada pelo magistrado de primeiro grau, em decisão interlocutória de fls.71, sob o argumento de que inexistiu intimação do autor para o procedimento administrativo tributário e na presença do periculum in mora, consubstanciado na existência de prazo para o recorrido oferecer prova de sua inscrição no CACEPE à ANP (fls.254/256). O agravante informou que fora realizada uma fiscalização comandada pela ANP- Agência Nacional de Petróleo em 05/07/2011 em que ficou constatado que a empresa agravada não está estabelecida no endereço informado aos órgãos fazendários e à própria ANP, a saber, Av. Coronel Clementino Coelho, s/n, Terminal Bapetro, Distrito Industrual, Petrolina/PE. Com base nas informações constantes do Boletim de Fiscalização 124.707/11/26.317021 e o depoimento do empregado da empresa, o agravante chegou a conclusão que o agravado prestou informações inverídicas à SEFAZ, pois não funcionava no endereço indicado, ensejando o cancelamento de sua inscrição estadual, com base no art.16, III da Lei Estadual 11.514/97. A Diretoria Geral de Receita Tributária-DRT, através do Edital n.38/2011 (fls.80/97), publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04/10/11, intimou a agravada para sanar as irregularidades perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação do presente edital. Posteriormente, em 11/10/11, foi publicado no Diário Oficial do Estado o Edital n.39/2011 (fls.98/114), o ato de cancelamento da inscrição da empresa agravada no CACEPE. ... ()

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