Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Princípio do contraditório. Ampla defesa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV.
«... É certo e indiscutível que vige entre nós o princípio do contraditório, sobre o qual nos reportamos à doutrina sobre a sua indispensabilidade: «Mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte. Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto e deve ser observado, sob pena de nulidade do processo. Decorrem três conseqüências básicas desse princípio: a) a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo ou seus sucessores; b) só há relação processual completa após regular citação do demandado; c) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes. O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil São Paulo: Forense, 1985, p. 28/29). ... (Des. Schalcher Ventura).... ()
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