Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7362.1000

1 - 2TACSP Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()

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