(D. O. 12-04-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - um cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) dois DAS-6;
b) quinze DAS-5;
c) quinze DAS-4;
d) seis DAS-3;
e) dezoito FCPE-4; e
f) dez FCPE-3.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do «caput» do art. 81 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o «caput» serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o «caput» estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - Os cargos e as funções de confiança de que trata o «caput» serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
- Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, «caput», inciso III, alínea «b», e o art. 3º, «caput», inciso VIII, alínea «b» da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.
§ 1º - O pagamento da gratificação de representação na forma do «caput» não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2º - A gratificação de representação de que trata este artigo:
I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II - não será incorporada à remuneração do militar;
III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IV - não será paga cumulativamente com diárias.
Referências ao art. 2- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Esteves Pedro Colnago Junior - Eliseu Padilha
cargo/função | extinção | qtd. total | |
em 30 de abril de 2019 | em 30 de junho de 2019 | ||
ne - interventor federal | - | 1 | 1 |
das-6 | - | 2 | 2 |
das-5 | 4 | 11 | 15 |
das-4 | 13 | 2 | 15 |
das-3 | 6 | - | 6 |
fcpe-4 | 18 | - | 18 |
fcpe-3 | 10 | - | 10 |
total | 51 | 16 | 67 |