Legislação
Decreto 5.028, de 31/03/2004
Decreto 5.028, de 31/03/2004
(D.O. 01/04/2004)
(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXV. Vigência em 07/03/2020). Tributário. Altera os valores dos limites fixados nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.841 de 05/10/99, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020)[Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXV. Vigência em 07/03/2020]. Lei 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEEPP)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99, decreta:
- Os valores dos limites fixados nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99, passam a ser os seguintes:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva