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Doc. LEGJUR 414.6349.6901.2306

1 - TST I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMADO.

O reclamado formula requerimento em contrarrazões e em contraminuta para que as notificações destes autos sejam efetuadas em nome da advogada Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, OAB/MG 64.029, nos termos da Súmula 427/TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de que o pedido dos autos em análise tem por objeto as mesmas parcelas pleiteadas no processo 0010746-76.2018.5.03.0004. Ao contrário do que é alegado pela reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts . 93, IX, da CF/88, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no substrato fático probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, consignando que ela não é portadora de deficiência ou reabilitada e que a prova produzida nos autos não é robusta o suficiente para comprovar que tenha sido dispensada em razão de sua condição de reintegrada após cessação de aposentadoria por invalidez, porquanto outros empregados na mesma situação não foram dispensados e, ainda, empregados em situação diversa foram dispensados na mesma época. In verbis: « a prova produzida não é robusta o suficiente para comprovar que a parte autora tenha sido dispensada em razão de sua condição de reintegrada, pois, como visto, outros empregados na mesma situação dela não foram dispensados e, ainda, outros empregados em situação diversa foram dispensados na mesma época em que ela. Assim, não houve comprovação suficiente de prática discriminatória e, por consequência, não há incidência das disposições da Lei 9.029/1995 . « Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamante, de que é empregada reabilitada e de que sua dispensa foi discriminatória em razão de ter retornado ao emprego após a cessação de sua aposentadoria por invalidez, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4 . º, da CLT . Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-A» . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 º do CLT, art. 791-A» . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, somente podendo ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão regional, portanto, merece reparos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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