«O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. Não há nos autos elementos seguros que comprovem a aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida. A decisão homologanda ofende a ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 37, II, c/c Lei 9.307/1996, art. 39, II). Precedente do STF. «In casu», a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição, de modo que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida.»... ()
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