«A simples demora na restituição da coisa não basta para caracterizar o crime. O fato da Lei 8.620, de 05/01/93, em seus arts. 9º e 12, ter autorizado expressamente o parcelamento de débitos para com a Previdência Social, inclusive às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas em período anterior a 01/12/92, descaracteriza a intenção de não restituir a coisa. Ainda mais quando os denunciados, alcançados pelos benefícios dessa Lei, celebraram acordo com a Previdência, cumprindo-o integralmente. Indemonstrado o «animus rem sibi habendi», rejeita-se a denúncia.»... ()
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