«Com o cancelamento da Súmula 142/STJ afastou o prazo de prescrição de vinte anos para a ação que tenha por objetivo a abstenção do uso do nome ou da marca comercial; a anterior jurisprudência já afastava, de todos os modos, a incidência do CCB, art. 178, § 10, IX, isto é, o prazo de cinco anos; em conclusão, aplicável o CCB, art. 177, segunda parte, sendo de dez anos entre presentes e quinze entre ausentes o prazo de prescrição.»
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