1 - STFRecurso extraordinário. Matéria afetada para julgamento no Tribunal Pleno pela Segunda Turma. RISTF, arts. 11, I, parágrafo único c/c o art. 22, parágrafo único, «b». Direito tributário. Imunidade recíproca. CF/88, art. 150, VI, «a». Ordem dos advogados do brasil. Caixa de assistência dos advogados.
«1 - A questão referente à imunidade aplicável às entidades assistenciais (CF/88, 150, VI, «c») é impassível de cognição na via do recurso extraordinário, quando não há apreciação pelas instâncias ordinárias, nem foram interpostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.
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2 - STFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA LEI 8.906/1994. REMESSA AO PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, denominada Estatuto da Advocacia. II - Tendo em conta que se discute não apenas a imunidade da alínea c, do art. 150, VI, da Constituição, cuja repercussão geral já foi reconhecida no RE Acórdão/STF, como também debate a imunidade recíproca da alínea a do mesmo dispositivo constitucional, cabe ao Plenário desta Suprema Corte decidir a matéria de fundo, nos termos do art. 11, I, parágrafo único, combinado com o art. 22, parágrafo único, b, ambos do Regimento Interno do Tribunal. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.... ()