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Agravo de instrumento interposto por Euclydes Cabrera contra decisão que determinou a suspensão do processo de reintegração de posse 0000037-04.1989.8.26.0587 até o trânsito em julgado da sentença na ação de desapropriação 1003782.51.2021.8.26.0587, sem suspender a ação cautelar 0000990-11.2002.8.26.0587. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da ação cautelar, alegando violação ao princípio da acessoriedade e risco de decisões contraditórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ação cautelar deve ser suspensa conjuntamente com a ação de reintegração de posse; (ii) definir se a coisa julgada formada na ação cautelar deve ser preservada, independentemente da suspensão do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material formada na ação cautelar deve ser preservada, pois a decisão condenatória proferida determinou a recomposição do pavimento da servidão de passagem e, posteriormente, converteu a obrigação em perdas e danos. A tutela jurisdicional proferida na ação de atentado, embora de natureza cautelar, possui caráter repressivo, assegurando a recomposição do estado anterior e/ou a indenização pelos prejuízos, tornando inaplicável o CPC/1973, art. 807. O STJ reconhece que a sentença em ação de atentado pode gerar coisa julgada material, impedindo sua revogação ou modificação posterior pelo juiz que a proferiu. A suspensão da ação de reintegração de posse decorre da prejudicialidade com a ação de desapropriação, mas não se estende automaticamente à ação cautelar, pois esta última tem decisão definitiva sobre a obrigação de recomposição e/ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material formada na ação cautelar deve ser preservada, ainda que o processo principal esteja suspenso. A suspensão da ação de reintegração de posse em razão da prejudicialidade com a ação de desapropriação não implica, automaticamente, na suspensão da ação de atentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 796, 807 e 879; CPC/2015, arts. 1.003, §5º, 1.017, §3º e §5º, 1.026 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ de 25/2/1991.... ()
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