«1. Nos termos do CF/88, art. 114, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no CLT, art. 578. Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe 30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 13/11/2006, p. 207. ... ()
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