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Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
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Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, mantém-se o encerramento da conta-corrente. O banco réu comprovou que notificou o autor acerca do encerramento da conta bancária e com a antecedência mínima necessária. Observância do art. 12 da Resolução do BACEN 96/2021. Validade da notificação. E segundo, reconhece-se o vício do serviço. Encerramento da conta-corrente que se deu com falha grave de informação. A instituição financeira não orientou o autor sobre como proceder em relação aos investimentos vinculados à conta-corrente. Até por uma questão de boa-fé contratual (art. 4º, III CDC), cabia ao banco réu, no momento do encerramento da conta-corrente, orientar o consumidor sobre o destino das aplicações efetivadas. É preciso levar em consideração que o autor só fez as aplicações por intermédio da plataforma do «home broker», a partir da conta corrente - daí a parceria mencionada na contestação. Ora, somente em juízo, o banco réu deu essa orientação numa inadmissível falha de informação - violação do art. 6º, III CDC. Nessa ordem de ideias, o consumidor experimentou dissabores, insegurança e desatenção que configuravam danos morais passíveis de reparação. Autor que possuía aplicações da ordem de R$ 20.000,00 e, pela falta de informação, ficaram sem destinação ou realização. Ou seja, de maneira indireta, o banco réu pela omissão terminou por provocar uma sensação de que os valores dos investimentos estavam retidos, embaraçando inclusive pagamentos. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()
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