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Apelação - Interposição contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção - Agravante que não demonstrou a efetiva hipossuficiência de recursos financeiros, a justificar o benefício postulado - Incidência da CF/88, art. 5º, LXXIV - Ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
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Sentença de procedência. Irresignação da ré/litisdenunciada. Alegação de ausência de «perda total» do veículo, posto que não atingiu a reparação em 75% do valor do bem. Não acolhimento. A «perda total» pode ser técnica, quando danificar partes estruturantes. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Desconto do pagamento da franquia pago pelo segurado da autora do valor de condenação. Descabimento. Não se aplica na hipótese de perda total, conforme estabelecido pela Circular SUSEP 269/2004. Pedido de pagamento da franquia pelo réu/denunciante. Não conhecimento. Inovação recursal. Apelação desprovida. Sem condenação de honorários advocatícios em primeiro grau... ()
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Veículo do tipo guincho destinado à realização de socorro mecânico, de propriedade de pessoa jurídica. Pretensão à anulação de multas de trânsito decorrentes de inobservância à Zona Máxima de Restrição de Circulação (ZMRC), bem como à anulação das infrações pela não indicação do condutor (NIC), por não ter havido dupla notificação. ... ()
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Pretensão de indenização por danos materiais em razão de prejuízos sofridos por danos a veículo apreendido em pátio do Poder Público. Veículo apreendido em decorrência do uso em atividade criminosa. Condenação criminal que decretou a perda do bem. Coisa julgada. Efeito da condenação previsto no CP, art. 91, II. Confisco determinado pelo art. 243, parágrafo único, da CF/88, a ser efetivado na forma da Lei 11.343/06. Precedentes. Caso em que a liberação do bem em favor do particular já havia sigo negada pelo Juízo Criminal. Veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, após o julgamento da ação penal, pela qual liberado o veículo ao credor. Eventual boa-fé do credor fiduciário que não é objeto da ação e não se estende ao particular. Necessário distinguishing do caso concreto, em que realizada posterior celebração de transação entre credor fiduciário e o particular, pela qual quitado o contrato e transmitida a propriedade do veículo. Expediente que não legitima o particular a pleitear indenização por supostos danos ocorridos no veículo apreendido. Ajuste que deve ser tido como res inter alios acta. Negócio jurídico que não afeta terceiros, e nem pressupõe sub-rogação de direitos. Particular que não era proprietário do veículo à época dos supostos danos causados sob a guarda da Administração, e que adquiriu o veículo posteriormente, no estado em que se encontrava, o que foi levado em consideração no negócio. Inexistência de relação jurídica entre o particular e a Fazenda Pública, de modo que parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, que deve ser extinta. Recurso fazendário prejudicado. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC... ()
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