Adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). Pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade dos juros cobrados, os quais excedem a taxa SELIC, afastando-se a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009.
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Bem de família cuja parte ideal foi penhorada em execução - Arguição pela coproprietária (cônjuge do executado) de que reside no imóvel - Conjunto probatório suficiente - Impenhorabilidade que recai sobre a integralidade do bem, por ser indivisível, embora a constrição judicial tenha recaído apenas sobre a metade ideal pertencente ao executado - Expropriação judicial para satisfação do crédito excutido levaria, invariavelmente, ao prejuízo da proteção legal da moradia - Admitida a penhora e expropriação apenas da parte ideal pertencente ao executado, os objetivos da Lei 8.009/1990 seriam frustrados, pois o futuro arrematante/adjudicante poderia requerer a extinção do condomínio, ou ainda cobrar aluguéis da embargante, prejudicando o seu direito à moradia - Precedentes - Caracterização do imóvel como bem de família - Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%, em observância ao disposto no CPC, art. 85, § 11 - Recurso desprovido... ()
3 - TJSP"DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame: Ação de resolução de contrato cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, declarar a nulidade dos contratos, ressarcir os valores pagos e condenar o Centro Odontológico ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos interpostos pela autora e pelo Centro Odontológico. II. Questão em Discussão: (i) A responsabilidade do Centro Odontológico por falha na prestação de serviços e consequente indenização por danos morais; (ii) A eventual responsabilidade da administradora do cartão de crédito pela prática de «venda casada» e a possibilidade de condenação por danos morais. III. Razões de Decidir:No tocante à responsabilidade do Centro Odontológico, ficou incontroversa a falha na prestação de serviços, diante da ausência de provas que demonstrassem a regularidade da conduta, conforme o exigido pelo CPC, art. 373, II. O Centro Odontológico não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, configurando a responsabilidade pelos danos morais em razão da falha na prestação dos serviços. Quanto à administradora do cartão de crédito, a prática de «venda casada» foi constatada, mas, por si só, não enseja sua responsabilização pelos danos morais, considerando que o vínculo de confiança e a falha na prestação do serviço central recaem exclusivamente sobre o Centro Odontológico. Assim, não se pode atribuir à administradora do cartão de crédito a obrigação de indenizar, uma vez que sua atuação não foi determinante para os danos alegados. IV. Dispositivo e Tese:Recurso do Centro Odontológico desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do CPC, art. 85. Recurso da autora igualmente desprovido, sem aplicação do referido dispositivo, haja vista a ausência de condenação em honorários advocatícios em relação a tal parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos morais decorre exclusivamente da falha na prestação de serviços odontológicos pelo Centro Odontológico. 2. A prática de «venda casada» não implica, por si só, na responsabilidade da administradora do cartão de crédito.». (v. 5911)... ()