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Ação indenizatória. Transferências realizadas por fraudador após contato telefônico com o autor. Sentença de parcial procedência para condenar o banco requerido a restituir os valores transferidos pelo golpista. Irresignação do banco. Cabimento. Autor, que sem adotar as devidas cautelas, seguiu orientações do interlocutor, fornecendo dados sensíveis e instalando o aplicativo «Anydesk» em seu celular, o que permitiu ao fraudador acessar sua conta bancária. Conduta imprudente que fragilizou o sistema de segurança do banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Inexistência de prova de falha de segurança atribuível ao banco. Autor, que de forma voluntária forneceu informações pessoais e permitiu controle total de seu celular a um terceiro desconhecido, que, por sua vez, praticou a fraude por meio de um aplicativo de acesso remoto, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Transferência realizada que não se afasta do perfil do autor, já que foi autorizada por ela mediante o uso de senha tokens. Vítima que facilitou sobremaneira a ação do fraudador. Responsabilidade da instituição financeira que deve ser afastada, pois o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do banco foi rompido. Improcedência da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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Pretensão de reavaliação da documentação apresentada - Impossibilidade - Apresentação em desacordo com o previsto no edital - Ausência de violação de direito líquido e certo - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença mantida.
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Sentença de parcial procedência dos pedidos. Autora que é responsável pela construção de empreendimento imobiliário e objetivava compelir a ré a promover a extensão da rede elétrica, nos termos da normativa regulamentar apropriada (Res. 1.000 da ANEEL). Conclusão da obra que é matéria afeta ao cumprimento de sentença, não sendo o caso de alteração da sentença, para o fim de reconhecer ou não o seu cumprimento, embora seja este um fato incontroverso e admitido pela própria apelada. Astreintes. Pretensão de redução de seu valor não acolhida. Considerando que a obra estava prevista para ser concluída em 210 dias (aproximadamente 7 meses) e o atraso, atribuível exclusivamente à apelante ré, foi de 5 meses, e após diversos descumprimentos de decisões judiciais (sem contar, ainda, o prazo anterior ao ajuizamento da ação), não se mostra excessivo o valor de astreintes que representa aproximadamente 50% do valor da obra, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º. Não há, ainda, prova de que o prazo para cumprimento das decisões liminares foi exíguo, temática que já foi enfrentada nos recursos anteriores, e corroborada pela prova pericial produzida. Distribuição da sucumbência que observou o CPC/2015, art. 86. Verba honorária majorada em sede recursal.... ()
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Apelação a autora objetivando reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. ... ()
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