«1 - Em homenagem ao princípio da complementariedade, o CPC/2015, art. 1.024, § 3º do prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, daquele diploma. ... ()
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