«1 - A teor do disposto no CPP, art. 158, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No entanto, o mesmo Codex, em seu artigo 182, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. ... ()
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