1 - TJRJ
Apelação Cível. Obrigação de fazer e cobrança.
Serventuários da justiça. Pretensão à incorporação imediata a seus vencimentos de diferença de reajuste a título de correção monetária que fora expurgado em 1987, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), com o pagamento de atrasados.
Prestações de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ.
Correção monetária. Mera recomposição do valor financeiro, que não representa qualquer aumento ou vantagem ao funcionário.
Percentual requerido que corresponde à diferença entre o valor que havia sido expurgado e eventuais ajustes que foram sendo concedidos posteriormente.
Matéria amplamente discutida e decidida de forma favorável aos serventuários, inclusive pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Direito que não se limita a alguns funcionários individualmente, mas à categoria em geral.
Princípio da isonomia que veda o pagamento de valores diversos a trabalhadores que exerçam o mesmo cargo. Impossibilidade de se entender que a inflação atuou sobre os vencimentos de alguns sem atingir os dos demais.
Reconhecimento da obrigação pela administração pública que, entretanto, optou pela implantação do referido percentual em pequenas proporções anuais.
Decisão estabelecida entre o Poder Executivo e a Administração Judiciária sem a participação da parte interessada, no caso, dos servidores. Nulidade. Possibilidade da declaração pelo Poder Judiciário, na qualidade de guardião da Justiça e de mantenedor do Direito dos cidadãos em geral, não havendo confusão entre tais decisões e aquelas tomadas na esfera administrativa.
Concessão do pedido em antecipação de tutela que, no entanto, não se mostra cabível posto que o pagamento de valores depende do trânsito em julgado de decisões.
Aplicação do art. 2º - B, da Lei 9.494/97.
Juros. Lei especial expressa que impõe, em caso de condenação contra a Fazenda Pública a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 que estabelece, a partir de 30/06/03, a incidência de juros moratórios a contar da citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. Declaração de inconstitucionalidade parcial «por arrastamento» ou conseqüencial da Lei 11.960/09, art. 5º cuja modulação de efeitos se encontra pendente nos autos da Medida Cautelar da ADI Acórdão/STF
Honorários corretamente arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), acorde aos critérios do art. 20, § 4º do C.P.C. eis que vencida a Fazenda Pública.
Custas e taxa judiciária. Isenção do ente estatal que não impede o reembolso dos valores antecipados pelos autores.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do C.PC. apenas, para fazer incidir juros na forma da Lei 11.960/09, face à pendência de modulação dos efeitos da decisão lançada na Medida Cautelar da ADI Acórdão/STF, mantida, no mais, a sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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