Instituto da união estável que se encontra estabelecido no CF/88, art. 226, § 3º e no CCB/2002, art. 1.723 e seguintes do código civil. União estável que tem por requisitos legais a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família. A ausência de qualquer desses requisitos impede a aquisição do direito ao seu reconhecimento. Não comprovação da alegada convivência apta a caracterizar a união estável. Affectio maritalis, ou seja, o compromisso entre os parceiros, com comunhão de vidas e o intuito de constituição de família, bem como a decorrente convivência more uxório (como se casados fossem) não comprovadas. Escasso conjunto probatório que não evidenciou a existência de união estável entre as partes. Prova oral contraditória que não revelou a pretensão de formação de entidade familiar, tampouco corroborou a argumentação inicial. Julgamento extra petita. Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II. Provimento ao apelo da parte ré. Recurso da parte autora desprovido.... ()
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