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Caso em Exame: Agravo interno interposto por Márcio Mirandola contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O agravante alega que os embargos foram tempestivamente protocolados em 05/11/2024, mas foram indevidamente juntados aos autos em data posterior por erro de terceiro. Requer a reconsideração da decisão ou remessa ao colegiado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e se eventual erro administrativo pode ser corrigido para evitar prejuízo ao agravante. III. Razões de Decidir: A decisão monocrática foi publicada em 23/05/2024, com prazo para embargos expirando em 29/05/2024. Os embargos foram opostos em 05/11/2024, sendo intempestivos. O agravante confunde a matéria impugnada nos embargos, que tratam de omissão relativa ao interesse no IRDR, não relacionada à inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e Tese: Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos. 2. Erro administrativo não justifica intempestividade quando não comprovado o protocolo tempestivo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.023, caput; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. ... ()
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