Precedentes Abrir aqui1

Doc. LEGJUR 499.9568.6262.5882

1 - TJSP Apelação Cível. Município de Bauru. Execução fiscal distribuída em 22/06/2004, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que somente a citação válida deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Contagem do prazo prescricional. Entendimento do REsp 1.658.517 (Tema 980). Citação não efetivada. Ausência de marco interruptivo da prescrição. Pedido de suspensão do feito ante não localização do devedor realizado em 2017. Prescrição da pretensão executiva verificada. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 986.2832.9103.7291

2 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Pedido de declaração da extinção da punibilidade independentemente do pagamento do valor. Apuração da solvência ou da hipossuficiência necessária. Redação do CP, art. 51 que atribui à multa natureza de dívida de valor, mas que não lhe retira seu caráter penal. Precedente vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF. Natureza híbrida da pecuniária, portanto. Multa inadimplida que pode e deve ser executada pelo Parquet. Decadência não ocorrida. Diligências do Parquet providenciadas. Tema 931 do Egrégio STJ (revisado), a firmar verificação da disponibilidade financeira do sentenciado. Análise asuística necessária. Hipossuficiência financeira que não pode ser presumida. Assistência por Defensoria Pública que não se consubstancia em prova de indisponibilidade financeira. Pesquisas e bloqueio de bens e de valores determinados. Hipossuficiência a ser verificada, enfim. Agravo desprovido, com determinações

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Doc. LEGJUR 291.0810.5272.6361

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I. 

Caso em Exame: Agravo interno interposto por Márcio Mirandola contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O agravante alega que os embargos foram tempestivamente protocolados em 05/11/2024, mas foram indevidamente juntados aos autos em data posterior por erro de terceiro. Requer a reconsideração da decisão ou remessa ao colegiado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e se eventual erro administrativo pode ser corrigido para evitar prejuízo ao agravante. III. Razões de Decidir: A decisão monocrática foi publicada em 23/05/2024, com prazo para embargos expirando em 29/05/2024. Os embargos foram opostos em 05/11/2024, sendo intempestivos. O agravante confunde a matéria impugnada nos embargos, que tratam de omissão relativa ao interesse no IRDR, não relacionada à inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e Tese: Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos. 2. Erro administrativo não justifica intempestividade quando não comprovado o protocolo tempestivo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.023, caput; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. ... ()

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