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Doc. LEGJUR 318.8502.5280.2245

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Apelante condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ofensa ao art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP. Pleito de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Impossibilidade. Inexiste contrariedade à prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, que não está embasada em um único dado indicativo. Não é a presente hipótese. O sistema de valoração da prova adotado no Tribunal do Júri é o da íntima convicção e, por essa razão, os jurados não precisam fundamentar suas decisões. Em relação à autoria, o Conselho de Sentença, em conformidade com sua íntima convicção, a entendeu devidamente comprovada, com base na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No mesmo giro, as qualificadoras restaram evidenciadas nas provas e foi acolhida pelos jurados. Assim, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII, mostra-se insustentável a tese de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Dosimetria da pena mantida. Exasperação da pena-base realizada de forma adequada e proporcional, mediante fundamentação idônea e concreta, em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias que envolveram o crime. Irretocável, ainda, a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, eis que proporcional ao iter criminis percorrido pelo Apelante que se utilizou dos meios que possuía para atentar contra a vida da vítima, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime semiaberto diante da quantidade de pena imposta. Por fim, incabível a revogação da prisão preventiva imposta. Inalterados os motivos que justificaram a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida, integralmente, a sentença vergastada.... ()

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Doc. LEGJUR 861.5559.6888.5338

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUTORES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO GERAL SOBRE IMÓVEL, PROVENIENTE DE PARTILHA DE HERANÇA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONDÔMINO ADMINISTRADOR QUANTO ÀS DESPESAS E RENDAS QUE O IMÓVEL GERA, ASSUMINDO O ENCARGO DESDE O FALECIMENTO DA AUTORA DA HERANÇA (20/07/2014). PRIMEIRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE PROVA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO SENTIDO DE QUE O RÉU É O ADMINISTRADOR DA COISA, BEM COMO SEJA ELE O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DO BEM COMUM. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SÃO INCONTROVERSOS. 1.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em verdade, a parte apelante, ao alegar preliminar de cerceamento de defesa, questiona erro de julgamento na apreciação das provas, alegando que o juízo deixou de aplicar a pena de confesso ao réu, porque teria faltado à audiência de instrução e julgamento, com pedido de depoimento pessoal do réu, mesmo que regularmente intimado, deixando de perceber que a certidão é clara ao indicar o retorno negativo do mandado de intimação, sem qualquer indicação de que o réu tenha mudado de endereço, sendo, portanto, inaplicável a pena prevista no art. 385, §1º, do CPC. 2. Mérito. Juízo a quo que fundamentou a improcedência do pedido com base na falta de prova de que a parte ré tenha assumido a obrigação de alugar o imóvel do qual são as partes coproprietárias, devendo pagar as despesas e pagar o saldo aos demais. Indicou que não houve comprovação do «suposto acordo celebrado entre as partes», não havendo sequer apresentação de «contrato de locação a fim de comprovar eventual ocupação do imóvel por terceiros a título oneroso". 3. Sucede que a obrigação de administrar o bem comum não emana, necessariamente, de acordo celebrado entre as partes, pois, em não havendo acordo formal (demonstrado) entre as partes, qualquer condômino pode administrar a coisa, desde que sem oposição dos outros, presumindo-se o representante comum, na forma do CCB, art. 1.324. 4. O réu é, portanto, o administrador do bem comum no caso concreto, porque na ausência de acordo expresso, presume-se o representante comum, na medida em que os demais condôminos não se opuseram à sua posição de administrador, tratando-se de condômino que assume posição de administrador ex lege, e não ex voluntate. 5. No que concerne ao argumento do juízo de que não há prova de que tenha havido ajuste sobre a obrigação do réu de administrar a locação da coisa para pagar as despesas e distribuir o saldo aos demais condôminos, o que se vê é que, uma vez mais, tais obrigações emanam da lei, e não da vontade das partes, como dispõe o CCB, art. 1.315, com relação à responsabilidade pelas despesas de conservação e ônus que recaem sobre o imóvel, e o CCB, art. 1.326, no que concerne ao direito aos frutos. 6. O fato de o réu estar na posse (indireta) exclusiva do imóvel é incontroverso nos autos, tendo o réu confessado que teve gastos o imóvel e que também teve «bônus», o que pressupõe renda, lucro ou ganhos com uso ou exploração do bem comum. 7. Sendo ele o administrador (art. 1.324 do CC), cabe a ele, por força de lei, ao alugar o imóvel, utilizar dos valores para o pagamento das despesas (como assim confessa que o fez) e, em havendo saldo positivo, é dever do administrador partilhar os frutos da coisa comum na proporção dos quinhões de cada condômino (art. 1.326 do CC). 8. Conclui-se que o réu, ao estar na posição de administrador do bem comum (art. 1.324 do CC), tem o dever de prestar contas aos demais condôminos, a fim de que se apure a existência de eventual saldo credor ou devedor, no que concerne ao pagamento das despesas do bem comum e ao direito de partilha dos frutos civis (alugueis), sendo obrigação do réu apresentar os documentos que demonstrem que o imóvel estava alugado (e o período em que recebeu os alugueis, com seus valores correspondentes) ou sem contrato de aluguel (sem gerar renda). 9. Sentença reformada, com fixação de honorários por apreciação equitativa. 10. Recurso conhecido e provido.... ()

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