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a 38ª) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A causa de pedir, deduzida na petição inicial, está relacionada à prestação defeituosa de serviço médico privado. 2. Aplicação exclusiva das regras de Direito Privado (CC/02 e CDC), para a solução da controvérsia jurídica, inclusive, no que diz respeito a ocorrência, ou não, de prescrição do fundo de direito. 3. O questionamento jurídico de direito material não guarda nenhuma relação a ato, contrato administrativo, questão de ordem tributária ou responsabilidade civil do Estado. 4. Competência da C. Seção de Direito Privado (C. Câmaras 1ª a 38ª), desta E. Corte de Justiça, reconhecida, com fundamento no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. 5. O processo foi distribuído e tramitou regularmente perante o D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, reforçando, por via de consequência, a incompetência jurisdicional desta C. Seção de Direito Público. 6. Recursos de apelação e adesivo, apresentados pelas partes litigantes, não conhecidos, com a determinação de redistribuição dos autos à C. Seção de Direito Privado (C. Câmaras 1ª a 38ª), deste E. Tribunal de Justiça, observadas as homenagens de estilo... ()
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pleito de reforma da decisão que declarou incidentalmente inconstitucional a Lei 14.843/2024, retornando o reeducando ao regime semiaberto, até sua prévia submissão a exame criminológico, e posterior reapreciação do pedido de progressão ao regime aberto de prisão - parcial acolhimento - não vislumbrada violação ao princípio da individualização da pena, afasta-se a declaração de inconstitucionalidade de norma feita pelo juízo a quo - em razão de sua natureza penal (ou híbrida, conforme entendimento de parte da doutrina e jurisprudência), resta impossibilitada a aplicação da Lei 14.843/2024 a fatos pretéritos, ainda que iniciada a execução da pena após sua vigência, cuja inobservância conduz à indubitável violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior) - inteligência da CF/88, art. 5º, XL - precedentes - inexistência de fatos desabonadores durante o cumprimento da reprimenda - não constatados fundamentos idôneos para submissão à avaliação pericial, sendo, de rigor, a manutenção da progressão ao regime aberto - PARCIAL PROVIMENTO... ()
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