Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar do sentenciado (que cumpre pena pela prática de crime de falsidade ideológica, no regime prisional semiaberto, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora o recluso seja portador de doenças graves, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidência dos arts. 317-318-B, do CPP), seja porque a prisão pena não se dá em regime aberto (ao contrário do que exige a LEP, art. 117), seja ainda porque não configurada situação excepcionalíssima a justificar a medida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote