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Trata-se de conversão de separação judicial em divórcio, na qual o Magistrado de 1º grau extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no 485, I, do CPC. 2. Em que pese a alegação do apelante de que a exceção contida no § 4º do art. 2º Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/22 seria aplicável ao seu caso, tem-se que, conforme corretamente assinalado pelo Juiz a quo, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010 a separação judicial restou suprimida do ordenamento jurídico, passando a ação de divórcio a ser proposta de forma direta. 3. Aplicação da Súmula 235 da súmula de jurisprudência do STJ - à espécie. 4. Contudo, ainda que o presente feito tenha sido levado à livre distribuição, tem-se por incabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, I do CPC, eis que não se vislumbra, na espécie, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC, aptas a configurar a inépcia da exordial. 5. Por outro lado, há que se ter em mente que, dado ao caráter infralegal do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/22, não possui o mesmo o condão de justificar o cancelamento da distribuição e a sumária extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Muito embora se reconheça a importância do aludido Ato Normativo para a tramitação dos novos feitos a serem distribuidos, não se afigura justo que o jurisdicionado seja penalizado por eventuais embaraços decorrentes da implantação de sistemas de informatização do processo judicial deste Tribunal. 7. A manutenção da sentença implicaria em inegável vulneração aos princípios da instrumentalidade das formas, da legalidade e do acesso à justiça, valendo pontuar que a distribuição da presente demanda através do sistema DCP não acarreta prejuízo para qualquer das partes. 8. Sentença anulada, para que o feito prossiga, como de direito. 9. Parcial provimento da apelação.»... ()
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Recurso de Apelação interposto pelo réu Fabiano Gogola Ramos, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, uma consistente em prestação de serviços à comunidade e outra de caráter pecuniário, consubstanciada no pagamento de 01 (um) salário mínimo. ... ()
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Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a ilegalidade do Decreto Municipal 18/2016, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, correspondente à supressão do pagamento do benefício no período de Junho/2016 a Julho/2017. ... ()
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Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por servidora inativa visando à execução de sentença proferida na Ação Civil Pública . 0075201-20.2005.8.19.0001, que reconheceu o direito à percepção da gratificação ¿Nova Escola¿ aos inativos, enquanto vigente para os servidores ativos. ... ()
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