«Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada «denúncia anônima», desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de 22/08/2008; 90.178, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/03/2010; e HC 95.244, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/04/2010). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote