«I - Trata-se de Reclamação proposta pela parte agravante, com fundamento na CF/88, art. 105, I «f» e no CPC/2015, art. 988, contra acórdão da 1ª Turma do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que, no âmbito da Lei 12.153/2009, deu provimento a Recurso inominado, para julgar improcedente a ação. Sustenta-se, em síntese, na Reclamação, que o «acórdão da 1ª Turma do Colégio Recursal de Votuporanga, além de divergir de entendimento de outras decisões da 2ª Turma Recursal da comarca de Votuporanga e do magistrado da primeira instância do JEFP de Votuporanga, também divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSP, sobre a irretroatividade das leis», requerendo-se a procedência da Reclamação, «para reformar (CPC/2015, art. 992) os efeitos do v. Acórdão vergastado, que contraria frontalmente jurisprudência do STJ, a fim de que se alinhe aos preceitos estabelecidos no REsp. 198.801 e no REx no Rec EM MS. 10.471». ... ()
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