«1 - «Os Embargos de Divergência previstos art. 266 e seguintes do RISTJ não se incluem denominação processo criminal e tampouco são modalidade de recurso previsto legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada Lei 11.636/2007, art. 7º, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas. Precedente: AgRg EAG. Acórdão/STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 01/10/2013» (AgRg nos EDv nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 05/06/2019, DJe 18/06/2019). ... ()
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