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Doc. LEGJUR 190.1091.0004.2400

1 - STJ Recurso especial. Processual civil. Execução. Falecimento de executado. Prosseguimento em relação aos demais. Decisão que promove a desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentação. Oportuna e adequada impugnação. Necessidade. Fraude à execução. Pronunciamento, até mesmo de ofício. Possibilidade. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Vedação sumular.

«1 - Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Precedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.2245.1003.6300

2 - STJ Embargos de declaração. Processual civil. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Ausência dos requisitos d CPC/2015, art. 1.022 e incisos. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - A decisão colegiada ora embargada, dentre outros fundamentos autônomos relevantes, consignou que: a) o exame da correção da decisão que afastou a prescrição intercorrente supervenientemente acolhida pelo Juízo de primeira instância extrapola o objeto do recurso julgado pelo acórdão recorrido, devendo ser analisada em recurso especial específico; b) o Juízo de primeira instância tomou ciência e alude «à robusta e farta documentação», «e», além disso, promove a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir pessoas jurídicas e reconhece fraude à execução (aludindo às pessoas naturais atingidas pelo ato como «testas de ferro»), inequivocamente mencionando, pois, simulação - também constatada pela Corte local - , incluindo «os mencionados no item b do item 63 no polo passivo da ação, pois, conforme bem especificado e fundamentado pelo exequente, são testas de ferro dos executados»; c) o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir acerca de fraude perpetrada por parte das pessoas naturais recorrentes e intrínseca relação entre as empresas, a se caracterizarem como componentes de grupo econômico familiar, com constatação de desvio de finalidade, simulação e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas; d) o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e) as instâncias ordinárias apuraram o cometimento de atos próprios dolosos pelos ora recorrentes, razão pela qual, à luz do apurado e invocado pela Corte local, as teses acerca de não haver grupo econômico familiar e que dois recorrentes não constarem no contrato social como sócios esbarra no óbice também intransponível da Súmula 284/STF. ... ()

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