«1 - A questão da impenhorabilidade do bem objeto do litígio, em demanda a envolver os proprietários (genitores dos agravantes) e a sociedade empresária de que são sócios, já foi enfrentada, no acórdão vinculado ao AREsp. Acórdão/STJ (recurso não conhecido). A decisão da Corte local naquela demanda, ora sob o manto da coisa julgada material, dispôs que: a) o caso se submete ao disposto na Lei 8.009/1990, art. 3º, V, que afasta a impenhorabilidade quando «para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar»; b) «os proprietários do imóvel e sócios- proprietários da empresa [...] na qualidade de terceiros garantidores da Cédula de Crédito Bancário, deram em hipoteca o imóvel objeto da matrícula 35.918 do Registro de Imóveis da Comarca de Tupã (SP), como forma de garantir a dívida em execução», «a hipótese se coaduna com a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, V, tendo em vista que a garantia foi oferecida pelo casal proprietário da empresa principal devedora». ... ()
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