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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.5500

1 - STJ Tributário. Princípio da legalidade. Hermenêutica. Utilização de método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal. Inadmissibilidade. CTN, art. 97. CF/88, art. 150, I.

«A incidência tributária por força do princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação. Produção própria para consumo próprio, não se confunde com «comercialização». Deveras, é cediço que, «in casu», suficiente é a interpretação da lei de regência, sendo certo que, no direito tributário, em homenagem à legalidade, é vedado o método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.5700

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Contribuição ao FUNRURAL. Lenha própria consumida no processo produtivo. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.195/74, art. 5º.

«A contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural (Lei 6.195/74, art. 5º) incide quando da comercialização do produto agropecuário. Considerando que não há operação comercial envolvida, porquanto a lenha pertence à própria embargante, não incide o tributo.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.5800

3 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Acidente de trabalho. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Produção própria da usina. Hipótese que não é considerada primeira comercialização para efeito da Lei 6.195/74, art. 5º.

«A produção própria do usineiro não é considerada como primeira comercialização para os efeitos do Lei 6.195/1974, art. 5º.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.5900

4 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Lenha própria consumida no processo produtivo. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. Lei Complementar 11/71, art. 15, I, «a» e «b».

«É inexigível a contribuição para o FUNRURAL sobre as entradas de lenha própria, retirada para a utilização própria a alimentar as caldeiras da empresa contribuinte, porquanto não havendo comercialização e nem industrialização da referida madeira inocorre a subsunção às hipóteses de incidência descritas nas alíneas «a» e «b», I, do Lei Complementar 11/1971, art. 15.»

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