1 - STJagravo regimental na petição. Embargos de divergência. Não cabimento. Fundamento não atacado. Aplicação da Súmula 182/STJ.
1 - Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o único fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual «é inviável o Agravo do CPC/1973, art. 545
2 - STJProcessual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na petição. Ausência de vícios. Rediscussão do julgado. Inviabilidade.
1 - Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
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3 - STJAgravo regimental em petição. Interposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência. Manifesta inadmissibilidade. Arts. 266 do RISTJ e CPC/2015, art. 1.043. Inúmeros precedentes. Oferecimento de sucessivas insurgências. Advertência.
1 - De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, I, II e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência.
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4 - STJEmbargos de declaração em agravo regimental em petição. Inexistência de quaisquer dos vícios do CPP, art. 619. Pretensão infringente do julgado. Descabimento. Manifesta improcedência. Caráter protelatório reconhecido. Precedentes.
1 - Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, nos termos do CPP, art. 619.
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