«1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do CPC/1973, art. 515, § 3º, logo, não foi cumprido o indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, que não opôs sequer embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, o que faz incidir, na espécie, as disposições das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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