«1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia, ainda que implicitamente, à luz das matérias tratadas nos ARTS. 475-b do CPC/1973 e nos arts. 197 a 204, 884, 885 e 886 do CC. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
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