«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o CPC, art. 461, Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 537) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. ... ()
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