«1 - Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando de forma expressa que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, sendo-lhe devidas as parcelas em atraso, desde o óbito do instituidor até a implantação do benefício. Ademais, no item II da ementa do decisum objurgado, está claro que o desconto dos atrasados devidos ao autor, na pensão da segunda ré, é incabível, eis que não se trata de pagamento indevido, não sendo o caso de aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, II, considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício e a incidência, na hipótese, do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. ... ()
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