«I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito do valor da multa em garantia. No agravo de instrumento, pretende a parte agravante afastar a necessidade de depósito de garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. ... ()
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