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Doc. LEGJUR 143.1812.4000.0100

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Administrativo. Constitucional. Profissão. Serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Lei 9.649/1998, art. 58, caput, §§ § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Inconstitucionalidade declarada. Ação declarada prejudicada quanto ao § 3º, do Lei 9.649/1998, art. 58. CF/88, art. 5º, XIII, CF/88, art. 22, XVI, CF/88, art. 21, XXIV, CF/88, art. 70, parágrafo único, CF/88, art. 149 e CF/88, art. 175. Interpretação.

«1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei 9.649, de 27/05/1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo Lei 9.649/1998, art. 58. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.5189.4503.6875

2 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.

58 E SEUS PARÁGRAFOS DA Lei 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. 19, de 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente. 2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado. 3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito. 4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar («fumus boni iuris»). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F. a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 5. Precedente: M.S. 22.643. 6. Também está presente o requisito do «periculum in mora», pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor. 7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei 9.649, de 27.05.1998. 8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do «caput» e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.... ()

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