«- A juntada de documento contendo o registro de ligações telefônicas de uma das partes, autorizada por essa e com a finalidade de fazer prova de fato contrário alegado por essa, não enseja quebra de sigilo telefônico nem violação do direito à privacidade, sendo ato lícito nos termos da Lei 9.472/1997, art. 72, § 1º (Lei Geral das Telecomunicações). ... ()
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