«Na ação expropriatória cabe, ao Juiz, fixar o «quantum» indenizatório justo, em cumprimento a preceito constitucional, não podendo ficar adstrito a meras referências epistolares, já defasadas, no tempo, estabelecendo valor não contemporâneo ao da avaliação. O problema relativo à época a que deve corresponder o valor do imóvel desapropriado constitui questão de direito (e não de fato), apreciável na esfera do recurso especial. Ação rescisória julgada improcedente. Decisão unânime.»... ()
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