«1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no CPC/1973, art. 535, II. ... ()
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