«Conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual. Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre juiz federal e juiz estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele (CF/88, art. 108, I, «e», c/c CF/88, art. 109, § 3º e Lei 5.010/1966, art. 15).»
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